Art. 1º. A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada, em segundo grau de jurisdição, pela classe de Procuradores de Justiça e no primeiro grau de jurisdição, pelas classes de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981.
§ 1º - A transformação dos cargos far-se-á do seguinte modo:
a) os atuais cargos de Subprocurador-Geral, em cargos de Procurador de Justiça;
b) os atuais cargos de Curador, Promotor Público e Promotor Substituto, em cargos de Promotor de Justiça; e
c) os atuais cargos de Defensor Público, em cargos Promotor de Justiça Substituto.
§ 2º - A Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o apostilamento nos assentamentos funcionais dos titulares dos cargos transformados.
§ 3º - A antigüidade dos cargos obedecerá à antigüidade na classe transformada e nas classes entre si.
§ 4º - Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador-Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.
§ 5º - O vencimento e respectiva representação mensal dos cargos transformados, bem como os dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, são os constantes do Anexo a este Decreto-lei.
§ 1º - A transformação dos cargos far-se-á do seguinte modo:
a) os atuais cargos de Subprocurador-Geral, em cargos de Procurador de Justiça;
b) os atuais cargos de Curador, Promotor Público e Promotor Substituto, em cargos de Promotor de Justiça; e
c) os atuais cargos de Defensor Público, em cargos Promotor de Justiça Substituto.
§ 2º - A Procuradoria Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promoverá o apostilamento nos assentamentos funcionais dos titulares dos cargos transformados.
§ 3º - A antigüidade dos cargos obedecerá à antigüidade na classe transformada e nas classes entre si.
§ 4º - Até que seja criado o Serviço de Assistência Judiciária, o Procurador-Geral da Justiça designará Promotor de Justiça Substituto para o seu exercício.
§ 5º - O vencimento e respectiva representação mensal dos cargos transformados, bem como os dos membros do Ministério Público junto à Justiça Militar, à Justiça do Trabalho e ao Tribunal de Contas da União, são os constantes do Anexo a este Decreto-lei.