Lei 3.821/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito da transferência das reservas técnicas previstas no art. 3º será nomeada uma comissão de três atuários, representantes, respectivamente, do Departamento Nacional da Previdência Social, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

Lei 3.821/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Para efeito da transferência das reservas técnicas previstas no art. 3º será nomeada uma comissão de três atuários, representantes, respectivamente, do Departamento Nacional da Previdência Social, do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.