Lei 3.821/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A transferência prevista no art. 1º obedecerá à legislação em vigor (Dec. Lei nº 720, de 21 de setembro de 1938 e Dec. Lei nº 8.807, de 24 de janeiro de 1946), naquilo em que não infringir o disposto nos subsequentes artigos desta lei.

Lei 3.821/1960 - Artigo 2

Art. 2º. A transferência prevista no art. 1º obedecerá à legislação em vigor (Dec. Lei nº 720, de 21 de setembro de 1938 e Dec. Lei nº 8.807, de 24 de janeiro de 1946), naquilo em que não infringir o disposto nos subsequentes artigos desta lei.