Lei 3.821/1960 - Artigo 3

Art. 3º. É o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários obrigado a transferir as reservas técnicas dos segurados ora transferidos, num prazo não excedente de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta lei.

Lei 3.821/1960 - Artigo 3

Art. 3º. É o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários obrigado a transferir as reservas técnicas dos segurados ora transferidos, num prazo não excedente de 2 (dois) anos, a contar da vigência desta lei.