Lei 14.460/2022 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado)." (NR)

"Art. 55-C. ...............

...............

V - (revogado);

V-A - Procuradoria; e

..............." (NR)

"Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II - que venha a adquirir ou a incorporar."

Lei 14.460/2022 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado)." (NR)

"Art. 55-C. ...............

...............

V - (revogado);

V-A - Procuradoria; e

..............." (NR)

"Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e

II - que venha a adquirir ou a incorporar."