Art. 6º. Fica estabelecido o prazo de 4 anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para a execução do Plano de Manejo do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Decreto 97.656/1989 - Artigo 6
Art. 6º. Fica estabelecido o prazo de 4 anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para a execução do Plano de Manejo do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.