Decreto-Lei 1.669/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixados para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado.

Decreto-Lei 1.669/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixados para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado.