Art. 3º. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º. (Vide Decreto-lei nº 1.757, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980)