Decreto 96.174/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação da área de terreno, com benfeitorias, de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.

Decreto 96.174/1988 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. - TELERJ a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação da área de terreno, com benfeitorias, de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.