Art. 3º. O orçamento do "Plano de Obras e Equipamentos" expedido com o Decreto-lei nº 8.497, de 28 de Dezembro de 1945, fica incorporado ao Orçamento Geral da República baixado com o Decreto-lei nº 8.496. da mesma data. As receitas previstas serão incluídas sob o titulo "Receita do Plano de Obras e Equipamentos" e as despesas sob a verba "6 - Despesa do Plano de Obras e Equipamentos" distribuídas as dotações pelos órgãos de que trata o art. 2º do Decreto-lei número 8.497.