Art. 1º. Fica extinto a partir de 1947 o "Plano de Obras e Equipamentos", instituído pelo Decreto-lei número 6.144, de 29 de Dezembro de 1943.
Parágrafo único. Serão previstas e fixadas na proposta do Orçamento Geral da República para 1947, as receitas e despesas do "Plano de Obras", e Equipamentos", subordinadas aos títulos e verbas próprias, segundo as respectivas fontes e aplicação.
Parágrafo único. Serão previstas e fixadas na proposta do Orçamento Geral da República para 1947, as receitas e despesas do "Plano de Obras", e Equipamentos", subordinadas aos títulos e verbas próprias, segundo as respectivas fontes e aplicação.