Art. 2º. Ficam equiparados aos resultados das operações de renda fixa, para efeito de incidência do imposto de renda na fonte, os rendimentos líquidos auferidos no financiamento de operações a prazo, iniciadas a partir de 1º de maio de 1988, realizadas nas bolsas mencionadas no art. 1º ou em instituições assemelhadas.
1º Não se caracterizam como financiamento as operações contratadas com previsão de ajustes diários das cotações.
2º Nas liquidações com prazo inferior a 28 dias, contados a partir do início da operação, incidirá a alíquota das operações de curto prazo com títulos privados, aplicada sobre o rendimento nominal; as de prazo igual ou superior serão tributadas com as alíquotas dos rendimentos dos títulos de renda fixa, aplicadas sobre o rendimento real.
1º Não se caracterizam como financiamento as operações contratadas com previsão de ajustes diários das cotações.
2º Nas liquidações com prazo inferior a 28 dias, contados a partir do início da operação, incidirá a alíquota das operações de curto prazo com títulos privados, aplicada sobre o rendimento nominal; as de prazo igual ou superior serão tributadas com as alíquotas dos rendimentos dos títulos de renda fixa, aplicadas sobre o rendimento real.