Decreto-Lei 2.428/1988 - Artigo 1

Art. 1º. São classificados na cédula H da declaração de rendimentos os ganhos líquidos auferidos nas operações a termo, a futuro e de opções de compra ou de venda, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos.

1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados durante cada ano-base, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

2º À opção do contribuinte, os ganhos de que trata este artigo poderão ser tributados, na declaração, à alíquota de quinze por cento.

3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para apuração e demonstração do ganho e compensação das perdas.

Decreto-Lei 2.428/1988 - Artigo 1

Art. 1º. São classificados na cédula H da declaração de rendimentos os ganhos líquidos auferidos nas operações a termo, a futuro e de opções de compra ou de venda, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias ou mercados outros de liquidação futura, inclusive operações com divisas, mercadorias, índices, pedras e metais preciosos.

1º Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações ou contratos liquidados durante cada ano-base, admitida a dedução dos custos e despesas efetivamente incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no mesmo período.

2º À opção do contribuinte, os ganhos de que trata este artigo poderão ser tributados, na declaração, à alíquota de quinze por cento.

3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para apuração e demonstração do ganho e compensação das perdas.