Art. 1º. Fica extensivo ao pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e Território do Acre o regime do montepio militar creado pelo decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890 e completado pela legislação subsequente, que se ache em vigor.
Parágrafo único. Desse mesmo benefício gozará o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com as obrigações correspondentes.
Parágrafo único. Desse mesmo benefício gozará o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com as obrigações correspondentes.