Lei 8.017/1990 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e

III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

Lei 8.017/1990 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e

III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.