Art. 2º. O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:
I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e
III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e
III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.