Art. 10. Nos casos de omissão da entidade associativa em se manifestar na forma e no prazo previstos no art. 6º, serão presumidos como irregulares os descontos associativos promovidos, e o INSS solicitará à Procuradoria-Geral Federal - PGF a adoção de medidas judiciais cabíveis para responsabilização das entidades ou de seus sócios.