INSS - 2025 - Instrução Normativa 186 (Alterada) - Artigo 6

Art. 6º. O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para:

I - comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de:

a) documento de identidade de seu associado, com foto;

b) termo de filiação sindical ou associativa; e

c) termo de autorização de desconto no benefício;

II - comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou

III - informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados:

a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento;

b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou

c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação.

§ 1º - A não apresentação da documentação que comprove alguma das situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa restituir as mensalidades descontadas do beneficiário.

§ 2º - As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao requerimento nos termos deste artigo, não sendo admitido pedidos de sobrestamento.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 186 (Alterada) - Artigo 6

Art. 6º. O desconto contestado será notificado pelo PDMA à entidade associativa, que terá quinze dias úteis para:

I - comprovar a regularidade do desconto, mediante apresentação de:

a) documento de identidade de seu associado, com foto;

b) termo de filiação sindical ou associativa; e

c) termo de autorização de desconto no benefício;

II - comprovar a restituição do valor descontado diretamente ao beneficiário, em relação ao período questionado; ou

III - informar que o desconto é o objeto de ação judicial, apresentando os seguintes dados:

a) restituição do pagamento feito em juízo, com registro do número da ação, data, valor, acompanhados de comprovante da ação judicial e do pagamento;

b) regularidade do desconto reconhecida por decisão judicial, acompanhada de comprovante da respectiva decisão; ou

c) comprovante da existência de ação judicial em curso, anexando informações da respectiva ação.

§ 1º - A não apresentação da documentação que comprove alguma das situações indicadas no caput, implicará na obrigatoriedade da entidade associativa restituir as mensalidades descontadas do beneficiário.

§ 2º - As entidades associativas somente poderão oferecer resposta ao requerimento nos termos deste artigo, não sendo admitido pedidos de sobrestamento.