Art. 2º. Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", por meio dos seguintes canais:
I - MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e
II - Central de Atendimento 135.
§ 1º - Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o serviço referido no caput.
§ 2º - A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.
I - MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e
II - Central de Atendimento 135.
§ 1º - Somente o beneficiário ou seu representante legal poderão acessar o serviço referido no caput.
§ 2º - A consulta referida no caput analisará dados sobre eventuais descontos em benefícios pagos desde 1º de março de 2020 até 31 de março de 2025.