Art. 3º. Será disponibilizado o Portal de Desconto de Mensalidades Associativas - PDMA para que as entidades associativas com Acordo de Cooperação Técnica que receberam mensalidade associativas de beneficiários do INSS no período entre março de 2020 e março de 2025 se cadastrem, para notificação sobre desconto contestado.
§ 1º - A notificação de desconto contestado enviada pelo PDMA terá efeitos de ciência automática pela entidade associativa.
§ 2º - As respostas das entidades sobre contestação dos descontos serão processadas e analisadas exclusivamente no PDMA.
§ 1º - A notificação de desconto contestado enviada pelo PDMA terá efeitos de ciência automática pela entidade associativa.
§ 2º - As respostas das entidades sobre contestação dos descontos serão processadas e analisadas exclusivamente no PDMA.