Decreto 91.842/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Decreto 91.842/1985 - Artigo 3

Art. 3º. Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o art. 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.