Decreto 79.108/1977 - Artigo 22

Art. 22. Ao Comandante-Geral, nomeado na forma do disposto no caput do artigo 6º do Decreto-lei número 667, de 2 de julho de 1969, será paga, mensalmente, a título de gratificação, a importância correspondente a uma vez e meia o valor do soldo do posto fixado em Quadro de Organização para o Comandante-Geral da Polícia Militar.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 22

Art. 22. Ao Comandante-Geral, nomeado na forma do disposto no caput do artigo 6º do Decreto-lei número 667, de 2 de julho de 1969, será paga, mensalmente, a título de gratificação, a importância correspondente a uma vez e meia o valor do soldo do posto fixado em Quadro de Organização para o Comandante-Geral da Polícia Militar.