Decreto 79.108/1977 - Artigo 16

Art. 16. Para o exercício das funções cujo desempenho não exija a formação policial-militar, os Governadores dos Territórios Federais admitirão pessoal civil, sob o regime da legislação trabalhista, na conformidade de tabelas previamente aprovadas pelo Presidente da República.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 16

Art. 16. Para o exercício das funções cujo desempenho não exija a formação policial-militar, os Governadores dos Territórios Federais admitirão pessoal civil, sob o regime da legislação trabalhista, na conformidade de tabelas previamente aprovadas pelo Presidente da República.