Art. 6º. Os órgãos de Execução constituídos pelas Unidades Operacionais, realizam a atividade-fim da corporação, através do cumprimento de missões, ou da própria destinação da Polícia Militar.
Decreto 79.108/1977 - Artigo 6
Art. 6º. Os órgãos de Execução constituídos pelas Unidades Operacionais, realizam a atividade-fim da corporação, através do cumprimento de missões, ou da própria destinação da Polícia Militar.