Decreto 79.108/1977 - Artigo 25

Art. 25. São transferidos às Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acervo patrimonial, os recursos e créditos orçamentários, extraorçamentários e financeiros, das respectivas Guardas Territoriais.

Parágrafo único. Para efetivação da transferência de que trata este artigo serão designadas comissões pelos respectivos Secretário da Segurança Pública.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 25

Art. 25. São transferidos às Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acervo patrimonial, os recursos e créditos orçamentários, extraorçamentários e financeiros, das respectivas Guardas Territoriais.

Parágrafo único. Para efetivação da transferência de que trata este artigo serão designadas comissões pelos respectivos Secretário da Segurança Pública.