Art. 25. São transferidos às Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, o acervo patrimonial, os recursos e créditos orçamentários, extraorçamentários e financeiros, das respectivas Guardas Territoriais.
Parágrafo único. Para efetivação da transferência de que trata este artigo serão designadas comissões pelos respectivos Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único. Para efetivação da transferência de que trata este artigo serão designadas comissões pelos respectivos Secretário da Segurança Pública.