TÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. Enquanto não se dispuser, em norma própria, sobre a situação, obrigações, deveres, prerrogativas e regime de remuneração do pessoal militar das Polícias Militares dos Territórios Federais, aplicam-se as disposições das Leis número 5.906, de 23 de julho de 1973, e nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, no que não contrariarem a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975.
§ 1º - Excluem-se da aplicação a que se refere este artigo, as disposições da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, relativa à "cota compulsória", para quaisquer fins, bem como o disposto nos artigos 68, 69 e artigos 56 a 65, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
§ 2º - Ficam, ainda, excluídas da aplicação a que se refere este artigo, as idades-limites previstas na alínea "c", do inciso I, do artigo 95, da Lei nº 6.023, de 3 de janeiro de 1974, as quais serão as seguintes:
- Subtenente - PM...............56 anos
- 1º Sargento - PM...............54 anos
- 2º Sargento - PM...............52 anos
- 3º Sargento - PM...............51 anos
- Cabo e Soldado - PM...............50 anos