Decreto 79.108/1977 - Artigo 5

Art. 5º. O Comando e o Órgão de Direção Geral realizam o comando e a administração da Polícia Militar, incumbindo-lhes o planejamento geral com vista à organização, necessidades de pessoal e material, bem como o emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, cabendo-lhes, ainda, acionar, por meio de diretrizes e ordens, os Órgãos de Execução, aos quais coordenam, controlam e fiscalizam.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 5

Art. 5º. O Comando e o Órgão de Direção Geral realizam o comando e a administração da Polícia Militar, incumbindo-lhes o planejamento geral com vista à organização, necessidades de pessoal e material, bem como o emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, cabendo-lhes, ainda, acionar, por meio de diretrizes e ordens, os Órgãos de Execução, aos quais coordenam, controlam e fiscalizam.