Decreto 79.108/1977 - Artigo 10

Art. 10. O Estado-Maior será assim organizado:

I - Chefia do Estado-Maior;

II - 1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

III - 2ª Seção (PM/2) - assuntos de informações;

IV - 3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

V - 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;

VI - 5ª Seção (PM/5) - assuntos civis.

§ 1º - O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comando-Geral, acumula as funções de subcomandante da Corporação, e é, desse modo, o substituto do Comandante-Geral, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

§ 2º - A escolha do Chefe do Estado-Maior é da competência do Comandante-Geral, devendo recair em Oficial superior, ocupante do mais alto posto existente na Corporação e que, não sendo o Oficial mais antigo, terá precedência funcional sobre os demais.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 10

Art. 10. O Estado-Maior será assim organizado:

I - Chefia do Estado-Maior;

II - 1ª Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação;

III - 2ª Seção (PM/2) - assuntos de informações;

IV - 3ª Seção (PM/3) - assuntos relativos a instrução, operações e ensino;

V - 4ª Seção (PM/4) - assuntos relativos a logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentação;

VI - 5ª Seção (PM/5) - assuntos civis.

§ 1º - O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comando-Geral, acumula as funções de subcomandante da Corporação, e é, desse modo, o substituto do Comandante-Geral, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

§ 2º - A escolha do Chefe do Estado-Maior é da competência do Comandante-Geral, devendo recair em Oficial superior, ocupante do mais alto posto existente na Corporação e que, não sendo o Oficial mais antigo, terá precedência funcional sobre os demais.