Decreto 79.108/1977 - Artigo 12

SEÇÃO IV
Das Comissões


Art. 12. Existirão, em caráter permanente, a Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, cujas composições serão definidas em regulamento da Corporação.

Parágrafo único. Eventualmente, em caráter transitório, e para determinados estudos, poderão ser constituídas outras comissões, a critério do Comandante-Geral.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 12

SEÇÃO IV
Das Comissões


Art. 12. Existirão, em caráter permanente, a Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Chefe do Estado-Maior, cujas composições serão definidas em regulamento da Corporação.

Parágrafo único. Eventualmente, em caráter transitório, e para determinados estudos, poderão ser constituídas outras comissões, a critério do Comandante-Geral.