Art. 18. O preenchimento das vagas, por promoção, admissão ou inclusão, somente será realizado com base no Decreto nº 66.862, de 2 de julho de 1970 (R-200) e na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos na Organização da Corporação, observados, ainda, no caso de promoções, os interstícios estabelecidos na legislação específica.