Decreto 79.108/1977 - Artigo 1

TÍTULO I
Da Criação e da Destinação


Art. 1º. As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, consideradas Força Auxiliar, Reserva do Exército, destinam-se à manutenção da ordem pública na área do respectivo Território Federal, e organizar-se-ão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito neste Regulamento, e na conformidade dos princípios estatuídos pelo Decreto-lei número 667, de 2 de julho de 1969.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 1

TÍTULO I
Da Criação e da Destinação


Art. 1º. As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, consideradas Força Auxiliar, Reserva do Exército, destinam-se à manutenção da ordem pública na área do respectivo Território Federal, e organizar-se-ão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito neste Regulamento, e na conformidade dos princípios estatuídos pelo Decreto-lei número 667, de 2 de julho de 1969.