Decreto 79.108/1977 - Artigo 15

TÍTULO IV
Do Pessoal e dos Efetivos

CAPÍTULO I
Do Pessoal


Art. 15. O Pessoal das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, compõe-se de:

I - pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais - Policiais-Militares (QOPM);

b) Praças, compreendendo Praças-Policiais-Militares (Praças PM);

II - pessoal inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 15

TÍTULO IV
Do Pessoal e dos Efetivos

CAPÍTULO I
Do Pessoal


Art. 15. O Pessoal das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, compõe-se de:

I - pessoal da ativa:

a) Oficiais, constituindo o Quadro de Oficiais - Policiais-Militares (QOPM);

b) Praças, compreendendo Praças-Policiais-Militares (Praças PM);

II - pessoal inativo:

a) Pessoal da Reserva Remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a Reserva Remunerada; e

b) Pessoal Reformado: Oficiais e Praças Reformados.