Decreto 79.108/1977 - Artigo 8

SEÇÃO I
Do Comandante-Geral


Art. 8º. Ao Comandante-Geral incumbe a coordenação de todas as atividades e a administração da Polícia Militar, cabendo-lhe, ainda, assessorar o Secretário de Segurança no que se refere ao emprego da Corporação e a empregar de acordo com as determinações deste.

§ 1º - O provimento do cargo de Comandante-Geral recairá em Oficial Superior do Serviço Ativo do Exército, e será proposto pelo Governador do Território Federal ao Ministro do Exército, através do Ministro do Interior, ficando o Oficial designado, à disposição do Governo Territorial, exclusivamente para esse fim.

§ 2º - Após a designação referida no parágrafo anterior, que será feita mediante decreto do Poder Executivo, o cargo de Comandante-Geral será provido por ato do Governador do Território Federal, sendo o Oficial nomeado, comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 8

SEÇÃO I
Do Comandante-Geral


Art. 8º. Ao Comandante-Geral incumbe a coordenação de todas as atividades e a administração da Polícia Militar, cabendo-lhe, ainda, assessorar o Secretário de Segurança no que se refere ao emprego da Corporação e a empregar de acordo com as determinações deste.

§ 1º - O provimento do cargo de Comandante-Geral recairá em Oficial Superior do Serviço Ativo do Exército, e será proposto pelo Governador do Território Federal ao Ministro do Exército, através do Ministro do Interior, ficando o Oficial designado, à disposição do Governo Territorial, exclusivamente para esse fim.

§ 2º - Após a designação referida no parágrafo anterior, que será feita mediante decreto do Poder Executivo, o cargo de Comandante-Geral será provido por ato do Governador do Território Federal, sendo o Oficial nomeado, comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.