Decreto 79.108/1977 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Da Constituição dos Órgãos de Execução


Art. 14. Os Órgãos de Execução, tendo ao seu encargo as diferentes missões policiais-militares, poderão ser constituídos pelas seguintes unidades operacionais:

I - Batalhão de Polícia Militar (BPM), ou Companhia de Polícia Militar (Cia PM) ou Pelotões de Polícia de Militar (Pel PM);

II - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Radiopatrulha - Pel P Rp (ou Gp P Rp);

III - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Trânsito - Pel P Tran (ou Gp P Tran);

IV - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Rodoviária - Pel. P Rv (ou Gp P Rv);

V - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Florestal - Pel P Flo (ou Gp P Flo);

VI - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Fluvial - Pel P Flu (ou Gp P Flu);

VII - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Guarda - Pel P Gd (ou Gp P Gd);

VIII - Pelotões de Polícia de Choque - Pel P Chq;

IX - Grupamento de Incêndio (GI), Subgrupamento de Incêndio (Sub GI) Seção de Incêndio (Sec I), e/ou Grupo de Incêndio (Gp I).

Parágrafo único. As unidades indicadas neste artigo somente serão implantadas quando necessárias, de acordo com as exigências da segurança, observadas as disponibilidades de recursos materiais e humanos em cada Território Federal, nos limites dos efetivos fixados pelo artigo 17 deste regulamento.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Da Constituição dos Órgãos de Execução


Art. 14. Os Órgãos de Execução, tendo ao seu encargo as diferentes missões policiais-militares, poderão ser constituídos pelas seguintes unidades operacionais:

I - Batalhão de Polícia Militar (BPM), ou Companhia de Polícia Militar (Cia PM) ou Pelotões de Polícia de Militar (Pel PM);

II - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Radiopatrulha - Pel P Rp (ou Gp P Rp);

III - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Trânsito - Pel P Tran (ou Gp P Tran);

IV - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Rodoviária - Pel. P Rv (ou Gp P Rv);

V - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Florestal - Pel P Flo (ou Gp P Flo);

VI - Pelotões (ou Grupos) de Polícia Fluvial - Pel P Flu (ou Gp P Flu);

VII - Pelotões (ou Grupos) de Polícia de Guarda - Pel P Gd (ou Gp P Gd);

VIII - Pelotões de Polícia de Choque - Pel P Chq;

IX - Grupamento de Incêndio (GI), Subgrupamento de Incêndio (Sub GI) Seção de Incêndio (Sec I), e/ou Grupo de Incêndio (Gp I).

Parágrafo único. As unidades indicadas neste artigo somente serão implantadas quando necessárias, de acordo com as exigências da segurança, observadas as disponibilidades de recursos materiais e humanos em cada Território Federal, nos limites dos efetivos fixados pelo artigo 17 deste regulamento.