SEÇÃO V
Das Assessorias
Das Assessorias
Art. 13. As Assessorias, destinadas a dar maior flexibilidade à estrutura do Comando-Geral da Corporação, serão nomeadas, eventualmente, para procederem a determinados estudos que escapem às atribuições dos Órgãos de Direção, podendo, inclusive, constituírem-se de elementos civis.