Art. 27. O apoio de saúde as Corporações de que trata este regulamento, será feito através de convênios com entidades públicas ou privadas, e, ainda, por meio de credenciamento de profissionais legalmente habilitados.
Decreto 79.108/1977 - Artigo 27
Art. 27. O apoio de saúde as Corporações de que trata este regulamento, será feito através de convênios com entidades públicas ou privadas, e, ainda, por meio de credenciamento de profissionais legalmente habilitados.