CAPÍTULO III
Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção
Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção
Art. 7º. O Comando e o Órgão de Direção Geral compreendem:
I - Comandante - Geral;
II - Estado - Maior;
III - Ajudância - Geral;
IV - Comissões;
V - Assessorias.
Parágrafo único. A implantação dos Órgão de Direção de que trata este artigo será feita à medida das necessidades de cada Corporação, nos limites dos recursos materiais e humanos de que disponham, e observados os efetivos fixados nos respectivos Quadros de Organização.