Decreto 79.108/1977 - Artigo 7

CAPÍTULO III
Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção


Art. 7º. O Comando e o Órgão de Direção Geral compreendem:

I - Comandante - Geral;

II - Estado - Maior;

III - Ajudância - Geral;

IV - Comissões;

V - Assessorias.

Parágrafo único. A implantação dos Órgão de Direção de que trata este artigo será feita à medida das necessidades de cada Corporação, nos limites dos recursos materiais e humanos de que disponham, e observados os efetivos fixados nos respectivos Quadros de Organização.

Decreto 79.108/1977 - Artigo 7

CAPÍTULO III
Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção


Art. 7º. O Comando e o Órgão de Direção Geral compreendem:

I - Comandante - Geral;

II - Estado - Maior;

III - Ajudância - Geral;

IV - Comissões;

V - Assessorias.

Parágrafo único. A implantação dos Órgão de Direção de que trata este artigo será feita à medida das necessidades de cada Corporação, nos limites dos recursos materiais e humanos de que disponham, e observados os efetivos fixados nos respectivos Quadros de Organização.