Lei 5.962/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Além das cláusulas previstas no artigo anterior, os contratos estabelecerão obrigatoriamente:

I - o pagamento, pela empresa industrial, da quota de depreciação prevista da legislação sobre energia elétrica, na mesma proporção de sua participação no investimento, quota esta que será fixada pela Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, em valor igual à aplicável para instalações da mesma natureza;

II - o reembolso das despesas da exploração das instalações efetuadas pelas concessionárias para atender à empresa industrial.

Lei 5.962/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Além das cláusulas previstas no artigo anterior, os contratos estabelecerão obrigatoriamente:

I - o pagamento, pela empresa industrial, da quota de depreciação prevista da legislação sobre energia elétrica, na mesma proporção de sua participação no investimento, quota esta que será fixada pela Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, em valor igual à aplicável para instalações da mesma natureza;

II - o reembolso das despesas da exploração das instalações efetuadas pelas concessionárias para atender à empresa industrial.