Lei 5.962/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A participação no empreendimento terá por fim:

I - a construção ou ampliação de usinas geradoras de eletricidade, bem como sistemas de transmissão pelas concessionárias;

Il - a garantia do fornecimento de energia elétrica pelas concessonárias às empresas industriais;

III - a tomada, pelas empresas industriais, de obrigações emitidas pelas concessionárias.

Lei 5.962/1973 - Artigo 2

Art. 2º. A participação no empreendimento terá por fim:

I - a construção ou ampliação de usinas geradoras de eletricidade, bem como sistemas de transmissão pelas concessionárias;

Il - a garantia do fornecimento de energia elétrica pelas concessonárias às empresas industriais;

III - a tomada, pelas empresas industriais, de obrigações emitidas pelas concessionárias.