Lei 5.962/1973 - Artigo 8

Art. 8º. O fornecimento de energia, nas condições desta Lei, ficará isento do imposto único sobre energia elétrica, da quota de previdência e do empréstimo compulsório e a empresa industrial será considerada, para todos os efeitos, como se fosse produtora para consumo próprio e uso exclusivo da potência e da energia contratada.

Lei 5.962/1973 - Artigo 8

Art. 8º. O fornecimento de energia, nas condições desta Lei, ficará isento do imposto único sobre energia elétrica, da quota de previdência e do empréstimo compulsório e a empresa industrial será considerada, para todos os efeitos, como se fosse produtora para consumo próprio e uso exclusivo da potência e da energia contratada.