Art. 6º. Para os fins do item III do artigo 2º as concessionárias emitirão títulos com prazo de resgate não inferior ao do contrato, observadas as seguintes regras:
I - o valor total da tomada de obrigações será igual ao produto da potência a ser fornecida, pelo custo unitário da potência das instalações resultantes da participação da empresa industrial;
II - as obrigações estarão sujeitas a correção monetária anual, pelo mesmo índice que for aplicado ao ativo imobilizado das concessionárias;
III - as obrigações serão resgatadas em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira na data do término do contrato de participação, salvo a ocorrência de prorrogação do contrato, na forma prevista no parágrafo único do artigo 3º, hipótese em que o resgate terá início na data do término deste último.
IV - no prazo de resgate, referido no item anterior, as obrigações renderão juros de seis por cento ao ano, pagáveis em 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - No caso de prorrogações, cujo prazo total não poderá ser superior a dez anos, a concessionária deverá resgatar no mínimo, trinta e três por cento do valor da participação inicial realizada pela empresa industrial, em cada prorrogação.
§ 2º - Nenhuma prorrogação poderá ser superior a cinco anos.
§ 3º - O resgate efetuado pela concessionária na forma do § 1º, será realizado em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, durante o prazo da prorrogação, e implicará na redução da potência colocada à disposição da empresa industrial, proporcional a cada pagamento.
§ 4º - O valor do contrato de participação estimado pelas partes será reajustado por ocasião da entrada em operação das instalações, sempre que o investimento realizado for maior do que o estimado, efetuando-se, nessa hipótese, a correspondente emissão suplementar de obrigações.
§ 5º - As obrigações emitidas na conformidade desta Lei não poderão ser alienadas, transferidas ou dadas em garantia de operação financeira, exceto no caso de financiamento externo devidamente autorizado pelo Ministério da Fazenda.
I - o valor total da tomada de obrigações será igual ao produto da potência a ser fornecida, pelo custo unitário da potência das instalações resultantes da participação da empresa industrial;
II - as obrigações estarão sujeitas a correção monetária anual, pelo mesmo índice que for aplicado ao ativo imobilizado das concessionárias;
III - as obrigações serão resgatadas em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira na data do término do contrato de participação, salvo a ocorrência de prorrogação do contrato, na forma prevista no parágrafo único do artigo 3º, hipótese em que o resgate terá início na data do término deste último.
IV - no prazo de resgate, referido no item anterior, as obrigações renderão juros de seis por cento ao ano, pagáveis em 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - No caso de prorrogações, cujo prazo total não poderá ser superior a dez anos, a concessionária deverá resgatar no mínimo, trinta e três por cento do valor da participação inicial realizada pela empresa industrial, em cada prorrogação.
§ 2º - Nenhuma prorrogação poderá ser superior a cinco anos.
§ 3º - O resgate efetuado pela concessionária na forma do § 1º, será realizado em cinco parcelas anuais, iguais e sucessivas, durante o prazo da prorrogação, e implicará na redução da potência colocada à disposição da empresa industrial, proporcional a cada pagamento.
§ 4º - O valor do contrato de participação estimado pelas partes será reajustado por ocasião da entrada em operação das instalações, sempre que o investimento realizado for maior do que o estimado, efetuando-se, nessa hipótese, a correspondente emissão suplementar de obrigações.
§ 5º - As obrigações emitidas na conformidade desta Lei não poderão ser alienadas, transferidas ou dadas em garantia de operação financeira, exceto no caso de financiamento externo devidamente autorizado pelo Ministério da Fazenda.