Lei 5.962/1973 - Artigo 9

Art. 9º. A contabilização, pelas concessionárias, do valor original dos bens adquiridos ou construídos em decorrência da participação, bem como a respectiva correção monetária, constará, discriminadamente, de conta especial do Ativo Imobilizado.

§ 1º - Os bens referidos neste artigo passarão a integrar o investimento remunerável das concessionárias ao término do prazo dos contratos de participação, em valor igual aos resgates a serem efetuados pelas concessionárias.

§ 2º - Não se aplicará a quota de reversão ao montante dos bens não integrantes do investimento remunerável.

Lei 5.962/1973 - Artigo 9

Art. 9º. A contabilização, pelas concessionárias, do valor original dos bens adquiridos ou construídos em decorrência da participação, bem como a respectiva correção monetária, constará, discriminadamente, de conta especial do Ativo Imobilizado.

§ 1º - Os bens referidos neste artigo passarão a integrar o investimento remunerável das concessionárias ao término do prazo dos contratos de participação, em valor igual aos resgates a serem efetuados pelas concessionárias.

§ 2º - Não se aplicará a quota de reversão ao montante dos bens não integrantes do investimento remunerável.