Art. 3º. A participação reger-se-á por contrato em que se estabeleçam as cláusulas do fornecimento de energia elétrica pela concessionária à empresa industrial, discriminando-se necessariamente:
I - o valor da participação;
Il - o prazo de duração;
III - a potência que se colocará à disposição do consumidor industrial;
IV - a energia disponível mensalmente, por unidade de potência.
Parágrafo único. O prazo inicial do contrato será no máximo de quinze anos prorrogável pelas partes.
I - o valor da participação;
Il - o prazo de duração;
III - a potência que se colocará à disposição do consumidor industrial;
IV - a energia disponível mensalmente, por unidade de potência.
Parágrafo único. O prazo inicial do contrato será no máximo de quinze anos prorrogável pelas partes.