Lei 5.962/1973 - Artigo 3

Art. 3º. A participação reger-se-á por contrato em que se estabeleçam as cláusulas do fornecimento de energia elétrica pela concessionária à empresa industrial, discriminando-se necessariamente:

I - o valor da participação;

Il - o prazo de duração;

III - a potência que se colocará à disposição do consumidor industrial;

IV - a energia disponível mensalmente, por unidade de potência.

Parágrafo único. O prazo inicial do contrato será no máximo de quinze anos prorrogável pelas partes.

Lei 5.962/1973 - Artigo 3

Art. 3º. A participação reger-se-á por contrato em que se estabeleçam as cláusulas do fornecimento de energia elétrica pela concessionária à empresa industrial, discriminando-se necessariamente:

I - o valor da participação;

Il - o prazo de duração;

III - a potência que se colocará à disposição do consumidor industrial;

IV - a energia disponível mensalmente, por unidade de potência.

Parágrafo único. O prazo inicial do contrato será no máximo de quinze anos prorrogável pelas partes.