Art. 1º. O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor da Bolívia (Acordo nº 1), do Equador (Acordo nº 2) e do Paraguai (Acordo nº 3), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.