Art. 1º. A Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída pela lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, passa a denominar-se Fundação Serviços de Saúde Pública, que terá por finalidade promover, coordenar e, supletivamente, executar atividades de prevenção e contrôle de doenças no território nacional.
Parágrafo único. A Fundação passará a reger-se por novo estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A Fundação passará a reger-se por novo estatuto, a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.