Art. 2º. A Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública, instituída pela lei nº 5.019, de 7 de julho de 1966, passa a denominar-se Fundação de Recursos Humanos para a Saúde, e a Escola Nacional de Saúde Pública (art. 5º da lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954) integrará a estrutura da mesma Fundação com a organização que vier a ser estabelecida no novo estatuto a ser expedido pelo Presidente da República, em face de proposta do Ministro de Estado da Saúde.
§ 1º - A Fundação de Recursos Humanos para a Saúde tem por finalidade a avaliação dos quantitativos e da qualificação do pessoal de que pode dispor o sistema brasileiro de proteção e recuperação da saúde bem como sua distribuição, a promoção de medidas para a formação e aperfeiçoamento do mesmo pessoal pelos setores educacionais, e, supletivamente à ação dêsses setores, o preparo e aperfeiçoamento de profissionais de saúde.
§ 2º - Ficam revogados o parágrafos único do artigo 2º e artigos 8º e 9º, 10, 11, 18 e o parágrafo único do artigo 22 da lei nº 5.019, de 7 de junho de 1966.
§ 1º - A Fundação de Recursos Humanos para a Saúde tem por finalidade a avaliação dos quantitativos e da qualificação do pessoal de que pode dispor o sistema brasileiro de proteção e recuperação da saúde bem como sua distribuição, a promoção de medidas para a formação e aperfeiçoamento do mesmo pessoal pelos setores educacionais, e, supletivamente à ação dêsses setores, o preparo e aperfeiçoamento de profissionais de saúde.
§ 2º - Ficam revogados o parágrafos único do artigo 2º e artigos 8º e 9º, 10, 11, 18 e o parágrafo único do artigo 22 da lei nº 5.019, de 7 de junho de 1966.