Art. 16. Contratado é o admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para a qual não haja servidor devidamente habilitado.
Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 16
CAPÍTULO II DA ADMISSÃO DO CONTRATADO
Art. 16. Contratado é o admitido, mediante contrato bilateral, para o desempenho de função reconhecidamente especializada e para a qual não haja servidor devidamente habilitado.