Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 26

Art. 26. A função de extranumerário mensalista será preenchida mediante:

I - Admissão;

Il - Melhoria de salário;

III - Transferência;

IV - Readmissão;

V - Reversão.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 26

Art. 26. A função de extranumerário mensalista será preenchida mediante:

I - Admissão;

Il - Melhoria de salário;

III - Transferência;

IV - Readmissão;

V - Reversão.