Art. 35. O diarista perceberá o salário por dia de trabalho efetivamente prestado.
Parágrafo único. A escala de serviço será organizada de maneira que o total de diárias não exceda aos dias úteis, de cada mês, ou a trezentos dias por ano, não podendo o salário diário, em caso algum, exceder de trinta cruzeiros.
Parágrafo único. A escala de serviço será organizada de maneira que o total de diárias não exceda aos dias úteis, de cada mês, ou a trezentos dias por ano, não podendo o salário diário, em caso algum, exceder de trinta cruzeiros.