Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 56

Art. 56. A reversão far-se-á à mesma função exercida pelo aposentado, podendo, porem, em casos especiais, a juizo do Governo, o aposentado reverter a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 56

Art. 56. A reversão far-se-á à mesma função exercida pelo aposentado, podendo, porem, em casos especiais, a juizo do Governo, o aposentado reverter a outra função, atendidas as condições de habilitação e capacidade.