Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 42

Art. 42. O S. P., a D. P., ou, quando não o houver, o chefe de serviço, submeterá, até o dia 31 de janeiro e de julho de cada ano, improrrogavelmente, à apreciação do ministro de Estado ou do dirigente do orgão diretamente subordinado ao Presidente da República se necessária, a proposta de alteração da T. N. D., devidamente justificada.

Decreto-Lei 5.175/1942 - Artigo 42

Art. 42. O S. P., a D. P., ou, quando não o houver, o chefe de serviço, submeterá, até o dia 31 de janeiro e de julho de cada ano, improrrogavelmente, à apreciação do ministro de Estado ou do dirigente do orgão diretamente subordinado ao Presidente da República se necessária, a proposta de alteração da T. N. D., devidamente justificada.